- 1 -À comissão regional de turismo competirá:
- a)Definir a política de turismo da Região, no quadro do planeamento nacional, regional e municipal, com vista à inserção do desenvolvimento turístico da Região nas orientações traçadas para o desenvolvimento do País;
- b)Coordenar as actividades turísticas da Região;
- c)Promover o turismo interno na Região e colaborar com os órgãos centrais de turismo com vista à sua promoção externa;
- d)Comparticipar em projectos com interesse para o fomento do turismo, podendo vir a incluir a participação no capital de sociedades de economia mista e de desenvolvimento regional com sede na área da Região;
- e)Fomentar a construção e melhoria de equipamento hoteleiro e similar, designadamente no que se refere à qualidade de alojamento;
- f)Deliberar sobre a integração da Região numa federação e requerer a constituição desta conjuntamente com as demais regiões interessadas.
- 2 -Compete ainda à comissão regional de turismo:
- a)Eleger o presidente e o vogal que o substituirá nas suas ausências e impedimentos;
- b)Eleger os vogais da comissão executiva;
- c)Aprovar os regulamentos internos de funcionamento dos órgãos colegiais da Região;
- d)Apreciar e aprovar projectos de planos de actividades anuais e plurianuais e os projectos dos orçamentos ordinários e suplementares apresentados pela comissão executiva;
- e)Apreciar e aprovar o relatório anual de gerência e contas de gerência elaborados pela comissão executiva;
- f)Aprovar os quadros de pessoal e respectivas alterações;
- g)Inspeccionar o equipamento e infra-estruturas com interesse para o turismo, visando o fomento e a salvaguarda da sua qualidade;
- h)Fiscalizar o exercício das actividades e profissões relacionadas com o turismo, no âmbito das transferências e delegações de competência previstas no n.º 5;
- i)Fomentar a construção do equipamento cultural, desportivo e recreativo necessário à animação turística da Região;
- j)Subsidiar iniciativas com interesse para o turismo;
- l)Manter serviços e postos de informação para atendimento do público;
- m)Promover a realização de exposições, concursos, certames, festas e outras manifestações de interesse para o turismo;
- n)Dar parecer sobre todos os assuntos de interesse turístico regional que sejam submetidos à sua apreciação;
- o)Pronunciar-se sobre todos os demais aspectos que possam contribuir para o progresso turístico da Região.
- 3 -Os planos de actividade, orçamentos, relatório anual de gerência e contas de gerência referidos nas alíneas d) e e) do número anterior serão submetidos à ratificação do membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo.
- 4 -Decorrido o prazo de 60 dias a contar da entrega dos documentos referidos no número anterior sem acto expresso de ratificação, considera-se, para todos os efeitos, que esta foi concedida.
- 5 -O membro do Governo com tutela sobre o sector do turismo, a requerimento da comissão regional, poderá, por portaria, transferir e delegar competências próprias dos serviços centrais de turismo.
ARTIGO 9.º — (Competência da comissão regional)
Vigente desde: 18/06/1985
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Em vigor desde 18/06/1985