- 1 -Os SSGNR podem, nos termos do artigo 55.º do respetivo Estatuto, conceder empréstimos aos seus beneficiários titulares, para financiar o custo total da operação de reabilitação, os quais terão uma bonificação da taxa em 1 %, relativamente à que estiver definida para os empréstimos pessoais.
- 2 -O financiamento terá como limite máximo o montante de (euro) 24 900,00 (vinte e quatro mil e novecentos euros).
- 3 -As utilizações do financiamento são libertadas mediante fatura discriminativa dos trabalhos executados, tendo como limite o valor do mútuo contratado.
- 4 -Caso se verifique o incumprimento pelo arrendatário de obrigações previstas no contrato de arrendamento, o respetivo empréstimo fica sujeito, de imediato e sem consulta prévia, à taxa de juro normal que estiver definida para os empréstimos pessoais, aplicável ao capital em dívida à data do incumprimento, mantendo-se até à liquidação total do mútuo.
Artigo 12.º — Financiamento
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2024
Portaria n.º 29/2024 - 1.ª Série(30/01/2024)
Original