Artigo 13.º
Renda
Redação registada como em vigor em 16/10/2019.
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- 1 -A utilização das habitações sociais dos SSGNR tem como contrapartida o pagamento de uma renda mensal.
- 2 -Para os beneficiários titulares, a renda inicial é a constante na relação das habitações devolutas disponíveis para atribuição, publicitada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do presente Programa, tendo como limite máximo o valor do indexante dos apoios sociais e limite mínimo o montante de (euro) 300,00 (trezentos euros).
- 3 -Sempre que o arrendatário não detenha a condição de beneficiário titular, o valor da renda será negociado com o mesmo, não podendo ser inferior ao valor máximo, definido nos termos do número anterior.
- 4 -O interessado tem direito a um período de carência de prazo igual ao contratualmente definido para a execução da operação de reabilitação. O montante da renda inicial é devido no mês seguinte ao do termo do período de carência.
- 5 -Após a apresentação, validação e conferência dos trabalhos constantes nas faturas discriminativas das obras executadas no âmbito deste Programa, o montante devido no mês seguinte será o da renda inicial reduzida pelo valor de dedução à renda, para financiamento da operação de reabilitação.
- 6 -Quando o valor da renda não corresponda a uma quantia certa em euros, a mesma é, nos termos da lei, arredondada para a unidade de euro imediatamente superior.
- 7 -As rendas são atualizadas anualmente, pela aplicação do coeficiente de atualização dos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada.
- 8 -O pagamento da renda é feito por desconto no vencimento até ao dia 21 do mês a que respeita ou no dia útil anterior quando aquele seja dia não útil.
- 9 -Na impossibilidade de utilizar a metodologia prevista no número anterior, o arrendatário deve autorizar o débito em conta.
- 10 -Pode ser autorizada outra modalidade de pagamento, mediante requerimento do arrendatário, devidamente autorizado pelos SSGNR.
- 11 -Sem prejuízo do disposto dos números anteriores, é devida uma caução, a prestar no ato da assinatura do contrato, correspondente a dois meses do valor de renda inicial, válida durante o período de vigência do contrato de arrendamento.
- 12 -Ultrapassado o prazo previsto no n.º 8 para o pagamento, o valor da renda será acrescido de juros de mora à taxa legal.