- 1 -A utilização das habitações sociais dos SSGNR tem como contrapartida o pagamento de uma renda mensal.
- 2 -Para os beneficiários titulares, a renda inicial é a constante na relação das habitações devolutas disponíveis para atribuição, publicitada nos termos do n.º 2 do artigo 4.º, tendo como limite máximo o valor do indexante dos apoios sociais e limite mínimo o montante de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) ou o valor mensal da amortização do capital para financiamento da operação de reabilitação, se este montante for superior ao valor supra indicado.
- 3 -Sempre que o arrendatário não detenha a condição de beneficiário titular, o valor da renda será negociado, não podendo em caso algum ser inferior a metade do Indexante de Apoios Sociais.
- 4 -O interessado tem direito a um período de carência de prazo igual ao contratualmente definido para a execução da operação de reabilitação. O montante da renda inicial é devido no mês seguinte ao do termo do período de carência.
- 5 -Após a apresentação, validação e conferência dos trabalhos constantes nas faturas discriminativas das obras executadas no âmbito deste Programa, o montante devido no mês seguinte será o da renda inicial reduzida pelo valor de dedução à renda, para financiamento da operação de reabilitação.
- 6 -Quando o valor da renda não corresponda a uma quantia certa em euros, a mesma é, nos termos da lei, arredondada para a unidade de euro imediatamente superior.
- 7 -As rendas são atualizadas anualmente, pela aplicação do coeficiente de atualização dos contratos de arrendamento em regime de renda condicionada.
- 8 -O pagamento da renda é feito por desconto no vencimento até ao dia 21 do mês a que respeita ou no dia útil anterior quando aquele seja dia não útil.
- 9 -Na impossibilidade de utilizar a metodologia prevista no número anterior, o arrendatário deve autorizar o débito em conta.
- 10 -Pode ser autorizada outra modalidade de pagamento, mediante requerimento do arrendatário, devidamente autorizado pelos SSGNR.
- 11 -No ato da assinatura do contrato de arrendamento, os SSGNR poderão exigir, a título de garantia, o pagamento antecipado de uma renda, correspondente ao valor mensal da renda inicial, válida durante o período de vigência do contrato.
- 12 -Com o pagamento antecipado da renda, prevista no número anterior, o arrendatário ficará dispensado do pagamento da última renda devida, salvo se existir incumprimento, caso em que o valor da renda antecipada será acionado como garantia de pagamento do montante em falta.
- 13 -Ultrapassado o prazo previsto no n.º 8 para o pagamento, o valor da renda será acrescido de juros de mora à taxa legal.
Artigo 13.º — Renda
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/01/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2024
Portaria n.º 29/2024 - 1.ª Série(30/01/2024)
Original