- 1 -São da responsabilidade do arrendatário, não carecendo da autorização prevista na alínea f) do artigo anterior, as obras constantes nas Especificações Técnicas previstas no anexo iv ao presente Programa.
- 2 -A realização de obras não autorizadas implica a assunção da responsabilidade civil, pelo arrendatário, sobre os danos que advierem dessas remodelações, bem como os custos necessários para a reposição do imóvel à sua situação inicial.
- 3 -O arrendatário não se pode opor à realização das obras de conservação ou reparação por parte dos SSGNR que se afigurem necessárias à habitabilidade do imóvel, designadamente ao nível das áreas comuns.
- 4 -Caso as obras a realizar pelos SSGNR decorram do uso incorreto do imóvel pelo arrendatário, incumbe-lhe indemnizar os serviços, nos termos gerais de Direito.
- 5 -Todas as benfeitorias realizadas pelos arrendatários consideram-se incorporadas no imóvel, não podendo os mesmos alegar direito de retenção, nem por elas pedir qualquer indemnização ou efetuar o seu levantamento.
- 6 -Não obstante o disposto no número anterior, nas situações em que se verifique a cessação do contrato por motivos não imputáveis ao arrendatário, designadamente a colocação por escolha ou imposição, a liquidação da dívida do mútuo financiado pelos SSGNR ou, no caso de serem utilizados capitais próprios, o pagamento de uma contrapartida financeira, no valor igual ao que resultaria se o financiamento fosse assegurado pelos SSGNR, poderá ser solicitada, quando da denúncia do contrato de arrendamento, se reunidas, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Após fiscalização da habitação, a mesma ainda reúna as condições de habitabilidade que foram contratualizadas em sede de especificações técnicas;
- b)Seja autorizada mediante deliberação do Conselho de Direção dos SSGNR, por proposta do órgão com competência no âmbito da habitação.
Artigo 17.º — Obras
Vigente desde: 16/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2019