- 1 -Aplica-se subsidiariamente, em tudo o que não for contrário ao presente Programa, a demais legislação em vigor para o regime de arrendamento urbano e para o regime jurídico da urbanização e edificação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as dúvidas de interpretação e os casos omissos são resolvidos mediante deliberação do Conselho de Direção dos SSGNR, mediante parecer fundamentado emitido pelo órgão com competência no âmbito da habitação.
Artigo 21.º — Regime aplicável
Vigente desde: 16/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2019