- 1 -A atribuição do direito à habitação efetiva-se mediante a apreciação e classificação dos respetivos pedidos apresentados pelos beneficiários, nos termos do presente Regulamento.
- 2 -Os SSGNR publicitam a relação das habitações devolutas disponíveis para atribuição ao abrigo do presente Programa, com a respetiva identificação, tipologia, ordenamento da atribuição, valor da renda real, o montante máximo de dedução e o número mínimo de anos de contrato que permite o financiamento da operação de reabilitação.
- 3 -Excetuam-se do disposto no n.º 1 do presente artigo as seguintes situações:
- a)A atribuição de imóveis, quando não existam pedidos de atribuição de direito à habitação para essas frações;
- b)A celebração de protocolos com entidades para rentabilizar o património, garantindo que as mesmas nunca paguem menos do que qualquer beneficiário de pleno direito pagaria pelo mesmo imóvel.
- 4 -As situações excecionadas no número anterior serão autorizadas mediante deliberação do Conselho de Direção dos SSGNR, por proposta do órgão com competência no âmbito da habitação.
- 5 -A situação prevista na alínea b) do n.º 3 carece ainda de parecer do Conselho Consultivo, nos termos da alínea d) do artigo 13.º do Estatuto dos SSGNR.
Artigo 4.º — Regime de atribuição
Vigente desde: 16/10/2019
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Em vigor desde 16/10/2019