- 1 -As candidaturas que preencham todas as condições de admissibilidade são avaliadas de acordo com a matriz de classificação constante do anexo i ao presente Regulamento.
- 2 -Da aplicação da matriz resulta uma pontuação atribuída aos interessados, a qual é ordenada por ordem decrescente.
- 3 -Em caso de empate na classificação, o desempate será decidido pela aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
- a)Número de pessoas com deficiência no agregado familiar;
- b)Agregado familiar monoparental;
- c)Agregado familiar com rendimento per capita menor;
- d)Número de elementos menores no agregado familiar;
- e)Número dos elementos do agregado com idade igual ou superior a 65 anos;
- f)Antiguidade, como beneficiário titular dos SSGNR.
Artigo 9.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 16/10/2019
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Em vigor desde 16/10/2019