- 1 -Aplica-se subsidiariamente a legislação em vigor para o arrendamento urbano.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a interpretação e os casos omissos são resolvidos por deliberação do Conselho de Direção dos SSGNR, mediante parecer fundamentado emitido pelo órgão com competência no âmbito da habitação.
Artigo 2.º — Regime subsidiário
Vigente desde: 16/10/2019
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Em vigor desde 16/10/2019