- 1 -A pré-embalagem deve indicar a quantidade nominal do produto pré-embalado sendo essa indicação expressa através da unidade de massa ou da unidade de volume do Sistema Internacional de Unidades, SI.
- 2 -São aceites quantidades expressas através de múltiplos ou submúltiplos das unidades estabelecidas no número anterior.
- 3 -Nos casos em que duas ou mais embalagens individuais formem uma embalagem múltipla, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 aplicam-se a cada pré-embalagem individual.
- 4 -Quando uma pré-embalagem é constituída por duas ou mais embalagens individuais que não se destinam a ser vendidas individualmente, as quantidades nominais especificadas no n.º 1 aplicam-se à pré-embalagem.
Artigo 3.º — Indicação da quantidade nominal dos produtos pré-embalados
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