- 1 -A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento e, bem assim, na lei do qual deriva cabe às direcções-gerais competentes para o licenciamento.
- 2 -A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente poderá, todavia, sempre e em qualquer caso, fiscalizar ou promover a fiscalização por entidade idónea quando, estando em causa a aplicação de normas decorrentes do presente Regulamento e da lei do qual deriva, haja sido chamada a emitir parecer vinculativo.
Artigo 19.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/05/1987
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Em vigor desde 04/05/1987