Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento especifica os dados essenciais a considerar no licenciamento das diferentes operações de eliminação de resíduos industriais tendo em vista a protecção do ambiente.
Definições
Para efeitos deste Regulamento e sem prejuízo das definições já constantes do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, entende-se por:
1) Resíduo industrial:
2) Resíduos poluentes - os resíduos que contenham fracas concentrações de elementos nocivos e não necessitem, por isso, de tratamento específico, sendo passáveis de deposição em aterro controlado;
3) Eliminação de resíduos - o conjunto dos meios e ou processos utilizados para concretizar o respectivo destino final;
4) Meios de eliminação de resíduos - quaisquer operações ou conjunto de operações de recolha, triagem, armazenagem, transporte ou outras que antecedam ou conduzam a qualquer processo de eliminação;
5) Processos de eliminação de resíduos - quaisquer operações ou sequência de operações de tratamento e ou valorização de resíduos;
6) Destino final - é a fase última da sequência de operações (meios e ou processos) de eliminação dos resíduos, pela qual se considera que os resíduos sujeitos a tratamento atingiram um grau de nocividade o mais reduzido possível ou mesmo nulo.
Operações de tratamento
Formas de valorização
Consideram-se formas de valorização de resíduos as seguintes:
1) Recuperação - toda a operação que trie materiais e, com ou sem tratamento prévio, tenha em vista o seu reemprego, a sua reciclagem ou a sua reutilização:
2) Regeneração - tratamento que visa obter de um produto usado um produto no mesmo estado e com propriedades iguais às originais, tornando-o apropriado à sua utilização inicial.
Matérias excluídas
Além do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, excluem-se especificamente do âmbito de aplicação deste Regulamento:
Eliminação
Equiparação de certos resíduos industriais a urbanos
Resíduos poluentes industriais e tóxicos ou perigosos
Os resíduos poluentes originados na actividade industrial e os tóxicos ou perigosos são eliminados quer pelo próprio industrial, mediante aprovação da entidade licenciadora, quer por estabelecimentos industriais expressamente licenciados para o efeito.
Requisitos a respeitar para a eliminação
Os industriais que pretendam vir a eliminar os resíduos resultantes da laboração do próprio estabelecimento darão cumprimento, aquando da elaboração do processo de licenciamento, aos requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 11.º e seguintes.
Estabelecimentos destinados à eliminação
As instalações de armazenamento temporário, aterros controlados ou outras estações de tratamento expressamente destinadas à eliminação de resíduos consideram-se, nos termos do presente diploma, estabelecimentos industriais, sujeitos a licenciamento mediante obtenção de parecer vinculativo da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.
Elementos comuns ao licenciamento
Os processos de licenciamento de todos os estabelecimentos destinados à eliminação de resíduos deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
Licenciamento de aterros controlados, estações de incineração e instalações ou tratamentos físico-químicos
Os processos de licenciamento dos estabelecimentos de eliminação a seguir referidos deverão considerar, no mínimo, os elementos seguintes:
1) Aterros controlados:
2) Estações de incineração:
3) Instalações de tratamentos físico-químicos:
Transporte de resíduos tóxicos ou perigosos
O transporte de resíduos tóxicos ou perigosos rege-se pelo Regulamento Nacional para o Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada e regulamentação complementar.
Processos de eliminação proibidos
São proibidos no território nacional os seguintes processos de eliminação:
Opções tecnológicas do processo de fabrico
Reutilização ou reciclagem
Incentivos
Sem prejuízo dos deveres emergentes do princípio geral de referência do poluidor-pagador, já decorrente do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 488/85, de 25 de Novembro, serão encorajados, no quadro de incentivos que a lei instituir para acções na área do ambiente:
Regulamento complementar
As entidades competentes em razão da matéria determinarão por despacho os resíduos que devem ficar submetidos a um regime obrigatório de recuperação.
Fiscalização
Contra-ordenações
Tramitação processual
Norma remissiva
Em tudo o que não estiver especialmente previsto neste Regulamento em matéria de contra-ordenações é aplicável o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.