- 1 -A iniciativa para a instauração dos procedimentos de contra-ordenação e aplicação das respectivas coimas compete às entidades às quais, nos termos do artigo 19.º, fica cometida a fiscalização.
- 2 -Do produto das coimas 50% reverterão para a entidade que houver de as aplicar.
Artigo 21.º — Tramitação processual
Vigente desde: 04/05/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/05/1987