- 1 -O operador económico que não se conforme com o resultado do ensaio que rejeitou o lote pode requerer à contrastaria a repetição do mesmo, previamente ao levantamento dos artigos.
- 2 -O pagamento das taxas devidas em caso de repetição de ensaio e respetivo resultado são definidos na portaria das taxas.
Artigo 15.º — Repetição do ensaio
Vigente desde: 31/10/2017
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Em vigor desde 31/10/2017