Estabelece as marcas aplicáveis pelas contrastarias, as disposições aplicáveis ao ensaio e marcação e os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC)
Objeto
A presente portaria estabelece as marcas aplicáveis pelas contrastarias, as disposições aplicáveis ao ensaio e marcação e os requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos, nos termos do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias (RJOC).
Símbolos das marcas de contrastaria
Requisitos técnicos gerais
Regras aplicáveis a artefactos compostos
Regras aplicáveis aos artefactos mistos
Enchimentos e partes não metálicas
Regras aplicáveis a revestimentos de metais
Situações não previstas
Outras situações não previstas em artigos anteriores serão decididas pelo diretor das contrastarias mediante fundamentação técnica dos laboratórios e parecer dos chefes de contrastaria.
Dever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos
Requisitos aplicáveis aos artigos para ensaio e marcação
Para efeitos de ensaio e marcação, os artigos com metais preciosos devem cumprir os seguintes requisitos, sob pena da sua não-aceitação pela contrastaria:
Regras aplicáveis às marcas de contrastaria
Métodos de análise e tomas de ensaio
Lotes irregulares
Certidões e relatórios de ensaio
O operador económico toma conhecimento dos resultados dos ensaios, sobre lotes apresentados, por certidão ou relatório de ensaio, quando o solicite, mediante o pagamento do respetivo preço.
Repetição do ensaio
Ensaio de contestação
Manual de procedimentos
O diretor das contrastarias aprova um «Manual de Procedimentos das Contrastarias» com normas procedimentais e de execução das disposições da presente portaria, o qual deve ser objeto de adequada divulgação no sítio da Internet da INCM.
Entrada em vigor
Norma transitória
31 de outubro de 2017. - O Secretário de Estado do Tesouro, Álvaro António da Costa Novo.
100000157