- 1 -As marcas de contrastaria têm os seguintes símbolos específicos para cada metal precioso e para cada toque legal:
- a)Uma esfera armilar amovível e sobreposta às palavras platina, ouro, paládio ou prata, para aplicar nas barras desses metais;
- b)Uma cabeça de beija-flor, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 950, 900 ou 850, para aplicar nos artigos com platina dos respetivos toques;
- c)Uma cabeça de carneiro, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 916 ou 800, para aplicar nos artigos com ouro dos respetivos toques;
- d)Uma cabeça de carneiro, voltada para a direita, tendo na base um dos números, em árabe, 750, 585 ou 375, para aplicar nos artigos com ouro dos respetivos toques;
- e)Uma cabeça de lince, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999, 950 ou 500, para aplicar em artigos com paládio dos respetivos toques;
- f)Uma cabeça de coelho, voltada para a esquerda, tendo na base um dos números, em árabe, 999 ou 925, para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques;
- g)Uma cabeça de coelho, voltada para a direita, tendo na base um dos números, em árabe, 835, 830 ou 800, para aplicar em artigos com prata dos respetivos toques;
- h)A marca «+M» ou «+METAL» para aplicar nos artefactos compostos.
- 2 -As marcas específicas de contrastaria destinadas a assinalar as situações a seguir indicadas têm os seguintes símbolos:
- a)Uma cabeça de velho, que se deve aplicar nos artigos de ourivesaria de interesse especial possuidores de marcas de extintos contrastes municipais;
- b)Uma cabeça de velho, coroada com um laurel, que se deve aplicar nos artigos de ourivesaria de interesse especial de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico anterior a 1882;
- c)Um pato, que se deve aplicar nos artigos de ourivesaria de interesse especial de reconhecido interesse arqueológico, histórico ou artístico, de fabrico posterior a 1882 e desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos;
- d)Um pintassilgo, que se deve aplicar em artigos com metal precioso usados, significando que a garantia de toque se cinge a metal limpo e que recebe a designação de punção especial de contrastaria;
- e)Uma cabeça de coruja, que substitui a marca de responsabilidade, e se aplica quando for desconhecido o responsável pelo seu fabrico;
- f)Uma borboleta tendo na base o número, em árabe, 500, para aplicar em artigos com platina do respetivo toque, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos;
- g)Uma libelinha tendo na base o número, em árabe, 800, para aplicar em artigos com ouro do respetivo toque, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos;
- h)Uma joaninha tendo na base o número, em árabe, 833, para aplicar em artigos com prata do respetivo toque, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos;
- i)Uma abelha tendo na base o número, em árabe, 750, para aplicar em relógios, óculos e lunetas de ouro, desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos.
- 3 -Para efeitos do disposto nas alíneas c) e f) a i) do n.º 2, a prova de que o artigo tem mais de 50 anos deve ser feita por qualquer meio idóneo, ou, na sua falta, por declaração, sob compromisso de honra do apresentante.
- 4 -As marcas de contrastaria podem ter diversas dimensões, ajustáveis aos artigos.
- 5 -Os desenhos das marcas de contrastaria e as respetivas dimensões são objeto de aprovação pelo diretor das contrastarias.
Artigo 2.º — Símbolos das marcas de contrastaria
Vigente desde: 31/10/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2017