- 1 -Da composição do activo do Fundo podem fazer parte aplicações em valores emitidos por entidades com sede em qualquer Estado membro da OCDE, denominados em euros ou em qualquer das suas expressões locais.
- 2 -A composição do activo do Fundo deve observar os seguintes limites:
- a)Mínimo de 50% em títulos representativos de dívida pública portuguesa ou outros garantidos pelo Estado Português;
- b)Máximo de 50% em obrigações não garantidas pelo Estado Português ou outros títulos negociáveis de dívida, incluindo as emissões de papel comercial e as obrigações de caixa, ou, ainda, em acções preferenciais;
- c)Máximo de 20% em acções, warrants, títulos de participação, obrigações convertíveis em acções ou direitos análogos relativamente a sociedades anónimas cotadas em bolsas de valores ou outro mercado regulamentado de Estados membros da OCDE;
- d)Máximo de 20% em unidades de participação de fundos de investimento;
- e)Máximo de 30% em imóveis.
- 3 -Na salvaguarda do critério de diversificação, a aplicação de valores em títulos emitidos por uma entidade ou as operações realizadas com uma mesma contraparte não podem ultrapassar 20% do respectivo capital e reservas nem 10% do activo do Fundo.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se como uma única entidade as empresas que tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo nos termos definidos na lei.
Artigo 4.º — Representação do activo do Fundo
Vigente desde: 26/06/2000
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Em vigor desde 26/06/2000