- 1 -São obrigações do beneficiário:
- a)Dar execução aos termos e prazos definidos no termo de aceitação;
- b)Disponibilizar, dentro dos prazos fixados, todos os elementos solicitados pelas entidades que efetuem o acompanhamento e controlo;
- c)Manter a contabilidade organizada de acordo com o Plano Oficial de Contabilidade ou com outras normas contabilísticas aplicáveis;
- d)Manter devidamente organizados todos os documentos suscetíveis de comprovar as informações e declarações prestadas, a fundamentação das opções tomadas no âmbito das ações, bem como todos os originais dos documentos comprovativos da realização das despesas, pelo prazo de cinco anos;
- e)Apresentar um relatório final de execução das ações realizadas, incluindo informação sobre os valores de financiamentos recebidos no quadro de outros apoios financeiros à promoção de vinho e produtos vínicos no mercado interno, nos termos a publicitar no sítio do IVV, I. P., na Internet;
- f)Apresentar um certificado de demonstrações financeiras, nos termos definidos na presente portaria, que acompanha o relatório de execução final das ações realizadas;
- g)Assegurar a parte não financiada pelo presente regime de apoio;
- h)Não utilizar o financiamento atribuído, em parte ou no todo, noutras medidas de apoio nacionais ou comunitárias;
- i)Comprovar a adesão ao Programa Wine in Moderation, no âmbito do apoio do Eixo 2.
- 2 -Quando o beneficiário do apoio for uma entidade adjudicante, são aplicáveis as regras da contratação pública.
- 3 -O IVV, I. P., define, em OTE, os documentos comprovativos do cumprimento das obrigações do beneficiário.
Artigo 7.º — Obrigações do beneficiário
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023