- 1 -São competências do presidente, sem prejuízo das que lhe forem delegadas pela comissão:
- a)Presidir, com voto de qualidade, às reuniões da comissão;
- b)Estabelecer os dias e horas das reuniões ordinárias e a respectiva ordem de trabalhos;
- c)Convocar as reuniões extraordinárias e fixar a respectiva ordem de trabalhos;
- d)Abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos, bem como assegurar o cumprimento da legalidade e a regularidade das deliberações;
- e)Assegurar o normal funcionamento da comissão;
- f)Promover o cumprimento das deliberações da comissão e acompanhar a sua execução;
- g)Propor todas as diligências e actividades que sejam do âmbito das competências da comissão;
- h)Propor à comissão a designação de um ou mais membros que entender indispensáveis para o coadjuvar no cumprimento das competências próprias ou delegadas;
- i)Designar o membro da comissão que o substitui nas suas faltas e impedimentos, no qual pode delegar ou subdelegar competências;
- j)Representar a comissão.
- 2 -Os actos praticados pelo presidente, não incluídos nas suas competências próprias ou delegadas, carecem de ratificação pela comissão.
Artigo 2.º — Competências do presidente
Vigente desde: 01/07/1998
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Em vigor desde 01/07/1998