- 1 -A comissão pode funcionar descentralizadamente, com poderes delegados em, pelo menos, dois dos seus membros, de forma a serem promovidas as iniciativas necessárias à instalação das secções regionais e à inscrição dos enfermeiros.
- 2 -A comissão pode delegar no presidente, com a faculdade de subdelegação no respectivo substituto, a prática dos actos que se mostrem necessários à celeridade e eficiência do exercício das suas competências.
- 3 -Os actos da comissão com eficácia externa devem ser assinados pelo presidente.
- 4 -Todos os negócios jurídicos, bem como os actos relativos à realização de despesas, devem ser assinados pelo presidente e por outro membro designado pela comissão.
Artigo 3.º — Funcionamento da comissão
Vigente desde: 01/07/1998
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Em vigor desde 01/07/1998