- 1 -Das reuniões da comissão deve ser lavrada acta sucinta, em livro próprio, da qual constem, nomeadamente, a data e local da reunião, os membros presentes, os assuntos tratados, as deliberações tomadas e o resultado das votações, bem como, a seu pedido, as declarações de voto dos membros.
- 2 -Cada acta, depois de aprovada, deve ser assinada pelo presidente, pelo secretário e pelos membros presentes na respectiva reunião.
- 3 -As actas devem ser organizadas na sequência cronológica da realização das reuniões e guardadas em arquivo, podendo ser feitos extractos para os fins que se mostrem necessários.
Artigo 5.º — Actas
Vigente desde: 01/07/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/1998