- 1 -Todas as despesas a considerar destinam-se, exclusivamente, à prossecução dos projectos referidos no artigo 6.º do presente Regulamento e regem-se por princípios de boa administração, boa gestão financeira e optimização dos recursos disponíveis.
- 2 -As despesas elegíveis têm, como implícito no conceito de despesa, a obrigatoriedade de um pagamento efectivo por parte da entidade beneficiária do apoio, a ser devidamente comprovado por esta.
- 3 -Podem ser consideradas despesas elegíveis:
- a)Aquisição de serviços;
- b)Estudos e projectos;
- c)Despesas associadas a obras de construção de raiz e ou ampliação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º;
- d)As despesas associadas a obras de remodelação previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, para cumprimento dos programas funcionais tipo constantes do anexo;
- e)Aquisição de equipamentos novos:
- i)Equipamentos e instrumentos médicos;
- ii)Equipamento informático e ou de comunicação;
- iii)Equipamentos gerais, incluindo mobiliário.
- 4 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 3, são disponibilizadas nos sítios da Internet de cada ARS as listagens referenciais do equipamento elegível no âmbito do presente Regulamento.
Artigo 9.º — Elegibilidade de despesas
Vigente desde: 23/05/2008
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Em vigor desde 23/05/2008