Aprova o Regulamento da Atribuição de Apoios Financeiros pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., a Pessoas Colectivas Privadas sem Fins Lucrativos, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, designado por Programa Modelar
Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à atribuição de apoios financeiros pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P., adiante designadas por ARS.
Objectivos
O financiamento a que se refere o presente Regulamento visa fomentar a participação directa das pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos na prossecução dos objectivos estabelecidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 186/2006, de 12 de Setembro, através de projectos que respondam a necessidades identificadas no desenvolvimento e consolidação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a Portugal continental.
Candidatos
São entidades susceptíveis de beneficiar de apoio financeiro as pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos que desenvolvam ou pretendam desenvolver projectos para prestação de cuidados continuados integrados no âmbito da RNCCI e que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte.
Requisitos dos candidatos
Projectos elegíveis
Requisitos dos projectos
Financiamento de projectos
Elegibilidade de despesas
Limite de elegibilidade de despesas
Aviso de abertura de candidaturas
Os avisos de abertura das candidaturas ao apoio financeiro previsto neste Regulamento são fixados por despacho da Ministra da Saúde.
Apresentação de candidaturas
Períodos de apresentação de candidaturas
Os períodos para apresentação das candidaturas são fixados no respectivo aviso de abertura de candidaturas.
Comissão de apreciação
Critérios e prazo para apreciação das candidaturas
Decisão final
Compete ao conselho directivo da ARS a decisão final sobre a atribuição de apoio financeiro, devidamente fundamentada.
Publicitação
A decisão final do conselho directivo da ARS é notificada aos candidatos e publicitada no sítio da Internet da ARS.
Contrato
Obrigações das entidades beneficiárias
Acompanhamento e avaliação
Comissão de avaliação técnica
Suspensão do financiamento
Rescisão do contrato
ANEXO
Nota. - As instalações referidas de seguida são consideradas por unidade de 20 camas ou piso de internamento.
Na unidade de internamento de paliativos 100 % dos quartos são individuais.
Generalidades:
Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.
Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.
Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,40 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.
As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.
Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com deficiência. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
As portas deverão abrir para fora ou ser de correr. Nos casos em que isto não seja possível, a configuração das instalações sanitárias deve salvaguardar a possibilidade de com a abertura da porta ser arrastado um corpo caído no seu interior. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.
(ver documento original)
Nota. - As instalações referidas de seguida são consideradas por unidade de 20 a 30 camas ou piso de internamento.
Na unidade de internamento de convalescença, 75 % dos quartos são duplos e 25 % dos quartos são individuais.
Generalidades:
Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.
Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.
Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,40 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.
As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.
Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com deficiência. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
As portas deverão abrir para fora ou ser de correr. Nos casos em que isto não seja possível a configuração das instalações sanitárias deve salvaguardar a possibilidade de com a abertura da porta ser arrastado um corpo caído no seu interior. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.
(ver documento original)
Nota. - As instalações referidas de seguida são consideradas por unidade de 20 a 30 camas ou piso de internamento.
Na unidade de internamento de manutenção, 75 % dos quartos são duplos e 25 % dos quartos são individuais.
Generalidades:
Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 1,40 m úteis de largura, devendo ser previstas bolsas de alargamento com 2,20 m de largura útil para cruzamento de duas camas.
Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.
Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,40 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.
As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.
Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com deficiência. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
As portas deverão abrir para fora ou ser de correr. Nos casos em que isto não seja possível a configuração das instalações sanitárias deve salvaguardar a possibilidade de com a abertura da porta ser arrastado um corpo caído no seu interior. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.
(ver documento original)
Nota. - As instalações referidas de seguida são consideradas por unidade de 20 a 30 camas ou piso de internamento.
Na unidade de internamento de reabilitação, 75 % dos quartos são duplos e 25 % dos quartos são individuais.
Generalidades:
Todos os corredores destinados à circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m úteis de largura, assegurando a possibilidade de cruzamento de duas camas.
Os quartos têm de ter iluminação e ventilação naturais e equipamento que permita o seu completo obscurecimento.
Sempre que a unidade de cuidados continuados tiver um desenvolvimento superior a um piso deve haver uma escada principal com uma largura não inferior a 1,40 m e pelo menos outra de serviço, com excepção para pisos com acesso de nível ao exterior.
As portas dos quartos e enfermarias devem ter o mínimo de 1,15 m de largura útil.
Todas as instalações sanitárias de doentes devem ser acessíveis por pessoas com deficiência. Os acessos às instalações sanitárias não devem devassar os locais de circulação dos utentes e do pessoal.
As portas deverão abrir para fora ou ser de correr. Nos casos em que isto não seja possível a configuração das instalações sanitárias deve salvaguardar a possibilidade de com a abertura da porta ser arrastado um corpo caído no seu interior. Todas as fechaduras deverão ser comandadas pelo exterior por intermédio de chave mestra.
(ver documento original)