- 1 -São elegíveis os beneficiários referidos no artigo anterior que:
- a)Tenham consumos de gasóleo utilizados nas suas viaturas registados no ano de 2021 e/ou 2022 e tenham obtido até 30/06 a respetiva credenciação ou reconhecimento, em cada um dos anos referidos;
- b)Estejam inscritos na Base de Dados do IB - Identificação do Beneficiário, do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), ou efetuem esse mesmo registo no prazo de 10 dias a contar da data de entrada em vigor da presente portaria;
- c)Não tenham obtido qualquer apoio no âmbito do Decreto-Lei n.º 79/2022, de 23 de novembro, ou no âmbito do capítulo i da Portaria n.º 120-B/2023, de 11 de maio.
- 2 -A inscrição referida na alínea b) do número anterior é feita presencialmente junto das entidades indicadas no sítio da Internet do IFAP, I. P.
Artigo 4.º — Elegibilidade
Vigente desde: 16/11/2023
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Em vigor desde 16/11/2023