- 1 -Os equipamentos mencionados no artigo anterior, para os redutores de 1.ª e 2.ª classes, podem ser quaisquer dos seguintes:
- a)Um segundo aparelho de redução de pressão, colocado em série com o redutor principal;
- b)Uma válvula de segurança com descarga para a atmosfera;
- c)Uma válvula de corte do fluxo de gás;
- d)Outros sistemas, desde que garantindo o mesmo efeito.
- 2 -Os equipamentos de limitação de pressão devem actuar antes que a pressão a jusante atinja, nos redutores de 1.ª classe, 105% da pressão de serviço máxima fixada ou, nos de 2.ª e 3.ª classes, 110% do mesmo parâmetro.
- 3 -Para evitar uma eventual vedação imperfeita do redutor principal na posição de fechado, deve ainda ser instalado a jusante um dispositivo de descarga para a atmosfera, de diâmetro útil igual ou superior a um décimo do diâmetro da tubagem, calibrado para não mais de 110% da pressão de serviço máxima, no caso dos redutores de 1.ª classe, e para não mais de 115% do mesmo parâmetro, no caso dos redutores de 2.ª classe.
- 4 -Para as válvulas de segurança e para os dispositivos de descarga para a atmosfera devem ser previstas condutas para descarga a altura conveniente acima do solo, nunca inferior a 3 m.
Artigo 24.º — Postos redutores de pressão de 1.ª e 2.ª classes
Vigente desde: 14/06/1994
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Em vigor desde 14/06/1994