Os aquecedores de gás trabalhando com fluido intermédio e quando não sejam do tipo eléctrico não deflagrante devem ser instalados em compartimento próprio, cuja parede divisória tenha uma resistência ao fogo igual ou superior a trinta minutos.
Artigo 27.º — Instalação dos aquecedores
Vigente desde: 14/06/1994
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Em vigor desde 14/06/1994