- 1 -A interface transporte/distribuição é estabelecida imediatamente a jusante dos postos de redução de pressão de 1.ª classe, na válvula de seccionamento do circuito principal de gás mencionada no artigo 22.º, a qual é considerada como pertencente ao posto de redução de pressão.
- 2 -A empresa transportadora assegurará que a pressão de serviço imediatamente a jusante dos postos de redução de 1.ª classe nunca ultrapasse 105% da pressão de serviço máxima prevista para esse ponto, instalando na conduta, a montante da válvula de seccionamento referida no número anterior, equipamento de segurança adequado.
Artigo 5.º — Interface transporte/distribuição
Vigente desde: 14/06/1994
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Em vigor desde 14/06/1994