1 - O IMC, I. P., estrutura-se em serviços centrais e serviços dependentes.
2 - A estrutura dos serviços centrais do IMC, I. P., é constituída por seis departamentos e quatro divisões.
3 - São departamentos do IMC, I. P.:
a) O Departamento de Museus;
b) O Departamento de Património Móvel;
c) O Departamento de Património Imaterial;
d) O Departamento de Conservação e Restauro;
e) O Laboratório de Conservação e Restauro José de Figueiredo;
f) O Departamento de Gestão.
4 - Funcionam na dependência hierárquica do director do IMC, I. P., as seguintes divisões:
a) A Divisão de Documentação e Divulgação;
b) A Divisão de Documentação Fotográfica;
5 - São serviços dependentes do IMC, I. P.:
a) Museu Nacional de Arte Antiga;
b) Museu de Aveiro;
c) Museu do Chiado - Museu Nacional de Arte Contemporânea;
d) Museu de Etnografia do Porto;
e) Museu de Évora;
f) Museu Grão Vasco;
g) Museu de Lamego;
h) Museu Monográfico e Ruínas Romanas de Conímbriga;
i) Museu Nacional de Arqueologia;
j) Museu Nacional do Azulejo;
l) Museu Nacional dos Coches e anexo em Vila Viçosa;
m) Museu Nacional de Etnologia;
n) Museu Nacional Machado de Castro;
o) Museu Nacional Soares dos Reis, que tem como anexo a Casa Museu Fernando de Castro;
p) Museu Nacional do Teatro;
q) Museu Nacional do Traje e da Moda;
r) Palácio Nacional da Ajuda;
s) Palácio Nacional de Mafra;
t) Palácio Nacional da Pena;
u) Palácio Nacional de Queluz;
v) Palácio Nacional de Sintra;
x) Casa-Museu Dr. Anastácio Gonçalves;
z) Museu Abade de Baçal;
aa) Museu Alberto Sampaio;
ab) Museu de Arte Popular;
ac) Museu dos Biscainhos;
ad) Museu da Cerâmica;
ae) Museu D. Diogo de Sousa;
af) Museu Dr. Joaquim Manso;
ag) Museu Francisco Tavares Proença Júnior;
ah) Museu da Guarda;
ai) Museu José Malhoa;
aj) Museu da Música;
al) Museu da Terra de Miranda;
am) Paço dos Duques.
6 - Os departamentos e as divisões dos serviços centrais do IMC, I. P., são dirigidos, respectivamente, por directores, cargos de direcção intermédia de 1.º grau, e por chefes de divisão, cargos de direcção intermédia de 2.º grau.
7 - Os serviços dependentes identificados no n.º 5 do presente artigo são dirigidos por um director, equiparado para todos os efeitos legais:
a) Subdirector-geral, cargo de direcção superior de 2.º grau, relativamente ao serviço dependente identificado na alínea a);
b) Director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, relativamente aos serviços dependentes identificados nas alíneas b) a v);
c) Chefe de divisão, cargo de direcção intermédia de 2.º grau, relativamente aos serviços dependentes identificados nas alíneas x) a am).
8 - Excepcionam-se do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, respectivamente, os serviços dependentes identificados nas alíneas t) e v), os quais são dirigidos por um único director, cargo de direcção intermédia de 1.º grau, e os serviços dependentes identificados nas alíneas ad) e ai), os quais são dirigidos por um único director, cargo de direcção intermédia de 2.º grau.