- 1 -A proposta razoável para a indemnização dos danos patrimoniais futuros nas situações de incapacidade permanente absoluta obedece às seguintes regras e critérios:
- a)O dano patrimonial futuro é calculado de acordo com a fórmula constante do anexo iii da presente portaria;
- b)Para cálculo do tempo durante o qual a prestação se considera devida, presume-se que o lesado se reformaria aos 70 anos de idade;
- c)Para apuramento do rendimento mensal do lesado, aplicam-se as regras e critérios constantes dos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
- 2 -Nas situações em que se verifique incapacidade permanente absoluta para a prática da profissão habitual, sem possibilidade de reconversão para outras profissões dentro da sua área de formação técnico profissional, a proposta indemnizatória corresponde a dois terços do capital calculado nos modos previstos na alínea a) do n.º 1.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas situações em que se verifique incapacidade permanente absoluta para a prática da profissão habitual, embora com possibilidade da reconversão prevista no número anterior, a proposta indemnizatória corresponde a quatro anos de rendimentos líquidos.
- 4 -Para os lesados com idade igual ou superior a 65 anos com incapacidade permanente absoluta para a prática da profissão habitual, ainda que tenham a possibilidade de se reconverterem profissionalmente, a proposta indemnizatória é calculada de acordo com o disposto no n.º 2.
Artigo 7.º — Proposta razoável para danos patrimoniais futuros em caso de dano corporal
Vigente desde: 26/05/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/05/2008