- 1 -A zona de proteção alargada respeitante ao perímetro de proteção da captação mencionada no n.º 1 do artigo 1.º corresponde à área da superfície do terreno envolvente à zona de proteção intermédia e delimitada através do círculo com o raio de 350 metros, com centro no ponto cujas coordenadas constam do anexo ii da presente portaria, que dela faz parte integrante.
- 2 -Na zona de proteção alargada a que se refere o número anterior são interditas, nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, as seguintes atividades e instalações:
- a)Transporte de hidrocarbonetos, de materiais radioativos e de outras substâncias perigosas;
- b)Depósitos de materiais radioativos, de hidrocarbonetos e de resíduos perigosos;
- c)Canalizações de produtos tóxicos;
- d)Refinarias e indústrias químicas;
- e)Lixeiras e aterros sanitários, incluindo quaisquer tipos de aterros para resíduos perigosos, não perigosos ou inertes;
- f)Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), em zonas onde estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais, bem como a rejeição e aplicação de efluentes no solo e na água;
- g)Lagos e quaisquer obras ou escavações destinadas à recolha e armazenamento de água ou quaisquer substâncias suscetíveis de se infiltrarem, incluindo a realização de sondagens de pesquisa e captação de água subterrânea que não se destinem ao abastecimento público, desde que exista a possibilidade de ligação à rede pública de abastecimento de água, devendo ser seladas e cimentadas todas as captações de água subterrânea existentes que sejam desativadas;
- h)Estações de tratamento de águas residuais urbanas ou industriais;
- i)Cemitérios;
- j)Pedreiras e explorações mineiras, bem como quaisquer indústrias extrativas;
- k)Infraestruturas aeronáuticas;
- l)Oficinas e estações de serviço de automóveis;
- m)Postos de abastecimento e áreas de serviço de combustíveis;
- n)Depósitos de sucata, devendo ser asseguradas, nos depósitos existentes à data de entrada em vigor da presente portaria, a impermeabilização do solo nas zonas de armazenamento e a existência de um sistema de drenagem que recolha todos os efluentes e águas pluviais e os encaminhe para tratamento;
- o)Depósitos de sucata, a impermeabilização do solo e a recolha e/ou tratamento das águas de escorrência nas zonas de armazenamento.
- 3 -Na zona de proteção alargada a que se refere o n.º 1 são condicionadas, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, na sua redação atual, ficando sujeitas a parecer prévio vinculativo da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., as seguintes atividades e instalações:
- a)Aplicação de fertilizantes e pesticidas móveis e persistentes na água ou no solo, ou que possam formar substâncias tóxicas, persistentes e passíveis de bioacumulação, bem como a rejeição de efluentes agrícolas e/ou pecuários na água ou no solo, incluindo o armazenamento de estrumes ou produtos potencialmente contaminantes, em locais que não estejam devidamente impermeabilizados e sem sistema de recolha de efluentes;
- b)Instalação de coletores de águas residuais, que pode ser permitida desde que respeite critérios rigorosos de estanqueidade, devendo os coletores de águas residuais estar sujeitos a verificações periódicas do seu estado de conservação;
- c)Sistemas autónomos de águas residuais domésticas (tipo fossa), que apenas podem ser permitidos caso respeitem rigorosos critérios de estanqueidade, devendo os sistemas existentes ser substituídos e/ou reconvertidos em sistemas estanques e logo que estejam disponíveis sistemas públicos de saneamento de águas residuais devem ser desativados com a efetivação da ligação ao sistema de saneamento.
Artigo 4.º — Zona de proteção alargada
Vigente desde: 04/11/2025
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Em vigor desde 04/11/2025