- 1 -A criação dos CAMP é da iniciativa da respetiva Unidade Local de Saúde, E. P. E. (ULS), a qual deve elaborar previamente um estudo que demonstre a viabilidade do projeto, nos termos previstos no artigo 4.º
- 2 -O estudo referido no número anterior constitui parte integrante do pedido de criação do CAMP a apresentar ao diretor executivo do Serviço Nacional de Saúde (SNS), cujo parecer favorável é condição necessária para a sua instalação e funcionamento.
- 3 -Em situações devidamente fundamentadas, relacionadas com a economia de recursos, o interesse estratégico ou a proximidade geográfica, e desde que não coloquem em causa os direitos dos utentes, pode ser considerado e submetido a parecer pelo diretor executivo do SNS, a título transitório, um único CAMP para várias ULS, com jurisdição territorial contígua e responsabilidade solidária na sua criação.
- 4 -O CAMP deve, nos termos estatutariamente previstos, ser objeto de integração no regulamento interno da ULS.
Artigo 2.º — Criação
Vigente desde: 25/08/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/08/2026