- 1 -Dentro de prazo não superior a 30 dias a contar do termo das operarções de selecção, o júri deve proceder à classificação final e ordenação dos candidatos, elaborar a acta ou actas contendo as classificações parciais atribuídas por cada um dos seus membros a cada candidato e os factos ou elementos considerados na atribuição da valorização, bem como a classificação final e respectiva fundamentação.
- 2 -A lista de classificação final é homologada:
- a)Pelo director-geral da Saúde, nos concursos de habilitação;
- b)Pelo coordenador da sub-região de saúde respectiva, nos concursos de provimento.
Artigo 22.º — Homologação da lista de classificação final
Vigente desde: 14/06/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 14/06/1994