- 1 -Do despacho de homologação dos concursos de habilitação cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o Ministro da Saúde.
- 2 -Do despacho de homologação dos concursos de provimento cabe recurso, com efeito suspensivo, a interpor para o presidente da administração regional de saúde respectiva.
- 3 -Este recurso deve ser apresentado no local onde foram entregues os requerimentos de candidatura, no prazo de 10 dias a contar da data da publicação no Diário da República da lista de classificação final ou do respectivo aviso.
- 4 -O órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde que receber o recurso fá-lo subir ao Ministro da Saúde, com todos os elementos instrutórios necessários à decisão, no prazo máximo de cinco dias úteis.
- 5 -Nos concursos de habilitação, a entidade competente decide no prazo de 15 dias a contar da interposição do recurso, mantendo este o efeito suspensivo se a decisão não for tomada no referido prazo.
- 6 -Nos concursos de provimento, o prazo para decidir é de 30 dias a contar da interposição do recurso, findo os quais o concurso prossegue os seus trâmites, sem prejuízo do direito de recurso contencioso, nos termos legais.
Artigo 24.º — Recurso
Vigente desde: 14/06/1994
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Em vigor desde 14/06/1994