- 1 -As candidaturas devem ser apresentadas na Direcção-Geral da Saúde, em requerimento dirigido ao director-geral da Saúde, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Documento comprovativo do grau de assistente ou fotocópia autenticada do mesmo;
- b)Certidão comprovativa do provimento na categoria de assistente de clínica geral, com, pelo menos, cinco anos de exercício ininterrupto de funções, em estabelecimentos ou serviços de saúde dependentes do Ministério da Saúde, para os candidatos referidos no n.º 1 do artigo anterior;
- c)Documento comprovativo do reconhecimento da equivalência da formação ou da qualificação profissional ao grau de assistente, passado pelos serviços competentes da Direcção-Geral da Saúde, nos termos dos n.os 3 e 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, para os candidatos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
- d)Certidão comprovativa de que reúne os requisitos exigidos pelo n.º 3 do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 73/90, de 6 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 29/91, de 11 de Janeiro, para os candidatos referidos no n.º 3 do artigo anterior;
- e)Quatro exemplares do currículo, um dos quais acompanhado dos originais ou fotocópias autenticadas dos documentos comprovativos de factos ou elementos invocados para efeito de valorização;
- f)Quatro exemplares do trabalho a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;
- g)Documento comprovativo do tempo de serviço nos estabelecimentos ou serviços de saúde a que esteja ou tenha estado vinculado, com indicação das faltas dadas e da sua qualificação.
- 2 -O documento referido na alínea a) do número anterior pode ser substituído por certificado comprovativo da sua entrega, pelo candidato, no serviço de saúde ou estabelecimento ao qual esteja ou tenha estado vinculado.
- 3 -As falsas declarações prestadas pelos candidatos são punidas nos termos da lei penal e constituem infracção disciplinar se o requerente for funcionário ou agente.
Artigo 28.º — Apresentação das candidaturas
Vigente desde: 14/06/1994
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Em vigor desde 14/06/1994