- 1 -São providos nos lugares postos a concurso os candidatos aprovados por ordem descrescente dos méritos relativos.
- 2 -Decorrido o prazo de interposição do recurso previsto no n.º 2 do artigo 24.º sem que haja conhecimento da sua interposição, ou depois de decorrido o prazo fixado no n.º 5 do mesmo artigo, no caso de ter havido recurso, os candidatos são sucessivamente chamados, no prazo máximo de cinco dias úteis, pela ordem decrescente da classificação final, para manifestarem por escrito a sua opção pelos lugares a concurso.
- 3 -A não manifestação de opção por escrito, dentro de igual prazo, ou a desistência antes da tomada de posse, implica que o candidato seja retirado da lista de classificação.
Artigo 43.º — Ordem de provimento
Vigente desde: 14/06/1994
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Em vigor desde 14/06/1994