São alterados os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º e o 11º da Portaria n.º 301/2008, de 14 de abril, que passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -As equipas multiprofissionais das USF, independentemente do modelo em que se enquadrem, têm acesso a um componente variável da remuneração, denominada de incentivos, que consta da carta de compromisso, contratualizada anualmente e que é aferida pelo desempenho demonstrado em quatro áreas.
- 2 -Entre a USF e os Agrupamentos de Centros de Saúde (ACES) são contratualizados 22 indicadores, de entre os constantes no anexo I à presente portaria, da qual faz parte integrante, nos termos seguintes:
- a)12 Indicadores comuns a todas as USF, definidos a cada três anos pela Administração Central do Sistema de Saúde, IP (ACSS,IP), de acordo com as prioridades da Política de Saúde definida para o período considerado, em termos de acesso, desempenho assistencial, satisfação dos utentes e eficiência, Plano Nacional de Saúde e Programas de Saúde Prioritários a nível nacional;
- b)4 Indicadores selecionados a cada três anos pela Administração Regional de Saúde, IP (ARS,IP), comuns às respetivas USF da região de saúde, em termos de acesso e/ou desempenho assistencial, de acordo com as prioridades definidas no Plano Nacional de Saúde e nos Programas de Saúde Prioritários a nível regional;
- c)2 Indicadores selecionados a cada três anos pelos ACES, específicos para cada USF do ACES, em termos de acesso e/ou desempenho assistencial;
- d)4 Indicadores propostos pela USF para o triénio, em termos de acesso e/ou desempenho assistencial.
- 3 -Os indicadores previstos no anexo I, podem ser revistos anualmente pela ACSS,IP ouvidas as ordens profissionais, os sindicatos e as sociedades científicas.
- 4 -O bilhete de identidade dos indicadores previstos no anexo I e de outros indicadores que venham a ser validados, as regras de cálculo e demais especificações de registo são publicados pela ACSS,IP no respetivo sítio da internet.
- 5 -Para a seleção dos indicadores referidos no ponto nº 1 das alínea c) e d), define-se que:
- a)No caso da alínea c) do ponto 1, quando em três anos consecutivos se atingir a meta contratualizada, com superação do valor de referência nacional, deve ser escolhido pelo ACES outro indicador, cujo único critério deve refletir uma área de melhoria;
- b)No caso da alínea d) do ponto 1, quando em três anos consecutivos se atingir a meta contratualizada, com superação do valor de referência nacional, deve ser escolhido pela USF outro indicador, cujo único critério deve refletir uma área de melhoria;
- 6 -As ARS,IP, os ACES e as USF asseguram a monitorização dos indicadores não selecionados nos termos dos números anteriores, em termos a definir pela ACSS,IP.
- 7 -Os incentivos institucionais traduzem-se, nomeadamente, na distribuição de informação técnica, na participação em conferências, simpósios, colóquios, cursos de formação e seminários sobre matérias de diferentes atividades da carteira de serviços da USF, no apoio à investigação, no aumento das amenidades de exercício de funções da equipa multiprofissional ou no desenvolvimento de processos de melhoria da qualidade e de acreditação.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Os incentivos financeiros, regulados pela presente portaria, são atribuídos aos enfermeiros e ao pessoal administrativo em função dos resultados obtidos pela respetiva equipa profissional, como parte da remuneração prevista para os profissionais das USF.
- 2 -A atribuição de incentivos financeiros depende da concretização das metas contratualizadas referentes a atividades decorrentes de vigilância de mulheres em planeamento familiar e grávidas, de vigilância de crianças do nascimento até ao segundo ano de vida, de vigilância de utentes diabéticos e de utentes hipertensos, rastreios oncológicos, vacinação e acessibilidade, segundo métrica de avaliação e critérios constante no anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Contratualização e apuramento de resultados
- 1 -O peso dos indicadores nacionais, os critérios gerais para a definição das metas a contratualizar e o referencial das metas de cada indicador nacional para o processo de contratualização é determinado anualmente por despacho do membro do governo responsável pela área da saúde, a publicar até 15 de dezembro do ano anterior a que se refere.
- 2 -A ACSS,IP publica no sítio da internet a metodologia de contratualização que operacionaliza a presente portaria até 15 de dezembro do ano anterior a que se refere.
- 3 -A carta de compromisso deve ser firmada pelas partes, até 31 de março do ano a que se refere.
- 4 -O ACES apura os resultados finais da contratualização que determinam a atribuição dos incentivos institucionais e financeiros.
- 5 -O apuramento dos incentivos institucionais obtém-se segundo a métrica de avaliação e os critérios constantes do anexo III da presente portaria, da qual faz parte integrante.
- 6 -O apuramento dos incentivos financeiros obtém-se segundo a métrica de avaliação e os critérios referidos no n.º2 do artigo anterior.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A USF elabora um relatório de atividades, com base nas metas dos indicadores contratualizados e pelos dados fornecidos automaticamente pelo sistema de informação, que remete para o diretor executivo do ACES, até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita, que, após parecer do conselho clínico e de saúde, submete à aprovação do conselho diretivo da ARS,IP.
- 2 -A ARS,IP e o ACES podem, se assim o entenderem, providenciar a realização de uma auditoria clínica para verificar o cumprimento das metas, que deve estar concluída até 15 de maio de cada ano.
- 3 -A ARS,IP por intermédio do ACES comunica à USF, até 15 de junho de cada ano, a decisão relativa à atribuição de incentivos.
- 4 -Caso haja lugar à atribuição de incentivos financeiros, a ARS,IP procede à sua entrega, aos profissionais, até 15 de julho de cada ano.
- 5 -Caso haja lugar à atribuição de incentivos institucionais, a USF apresenta uma proposta de plano de aplicação de incentivos institucionais, que remete para o diretor executivo do ACES, até 15 de julho de cada ano, que, após parecer do conselho clínico e de saúde, submete à aprovação do conselho diretivo da ARS.
- 6 -Até 31 de julho de cada ano, a ARS,IP aprova o plano de aplicação de incentivos institucionais remetido ou negoceia com a USF a sua aplicação em consonância com a estratégia regional de saúde.
Artigo 7.º
Acompanhamento interno e externo
- 1 -Cada USF, com o apoio do conselho clínico e de saúde do ACES, elabora um plano de acompanhamento interno que deve constar na carta de compromisso.
- 2 -O plano de acompanhamento interno referido, no número anterior, baseia-se numa linha de orientação comum, quer organizacional, quer técnico-científica.
- 3 -O acompanhamento interno, a executar pelo conselho clínico e de saúde do ACES com apoio do departamento de contratualização da ARS,IP e da ACSS,IP, é realizado trimestralmente, mediante o envio de relatórios de execução por via eletrónica.
- 4 -O acompanhamento externo é assegurado, em cada ARS,IP, por uma comissão de acompanhamento, constituída por três elementos efetivos e três elementos suplentes indicados pela ARS,IP respetiva, e três elementos efetivos e três suplentes indicados pelos sindicatos de entre os coordenadores de USF de cada ARS,IP.
- 5 -A comissão referida no número anterior, é presidida por um dos elementos indicados pela ARS,IP respetiva e exerce funções pelo período de um ano.
- 6 -A comissão de acompanhamento tem as seguintes competências:
- a)Acompanhar o processo de contratualização e apuramento de resultados;
- b)Receber informação e analisar as conclusões do relatório de avaliação anual;
- c)Dirimir e arbitrar eventuais conflitos entre as USF e os ACES, emergentes do processo de contratualização e apuramento de resultados.
- 7 -As deliberações da comissão de acompanhamento, nos termos da alínea c) do número anterior, são precedidas de audiência prévia dos representantes dos interessados.
- 8 -A participação nos trabalhos da comissão de acompanhamento externo, não confere direito a qualquer remuneração adicional, sem prejuízo do abono de ajudas de custo e de transporte pelas deslocações realizadas, cujo encargo é suportado pela respetiva ARS,IP.
Artigo 11.º
[...]
A presente portaria é revista, sempre que tal se mostre necessário, devendo ser recolhidos os elementos úteis resultantes da sua aplicação para introdução das alterações visadas.