Artigo 2.º
Redação registada como em vigor em 15/06/1994.
Esta redação foi substituída em 14/11/2001. Ver a versão consolidada
A restrição decorrente do disposto no número anterior não é aplicável quando as entidades residentes nos países, territórios ou regiões nele referidos forem bancos centrais ou agências de natureza governamental.