Artigo 7.º
Acionamento da garantia bancário
Redação registada como em vigor em 22/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Nos casos previstos nos n.os 7 ou 9 do artigo 10.º-A do Código do IRS, quando deva ser acionada a garantia prestada, a instituição de crédito que a tiver prestado é citada para efetuar o pagamento do montante do imposto ainda em dívida, incluindo os respetivos juros, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob pena de ser executada no processo de execução fiscal.