Nos casos previstos nos n.os 7 ou 9 do artigo 10.º-A do Código do IRS, quando deva ser acionada a garantia prestada, a instituição de crédito que a tiver prestado é citada para efetuar o pagamento do montante do imposto ainda em dívida, incluindo os respetivos juros, nos termos e condições previstos no n.º 2 do artigo 200.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob pena de ser executada no processo de execução fiscal.
Artigo 7.º — Acionamento da garantia bancário
Vigente desde: 22/10/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/10/2015