- 1 -A cobrança das taxas previstas no n.º 1 da tabela anexa à presente portaria efetua-se, de acordo com a informação constante das listas de passageiros previamente transmitidas à GNR, nos termos do n.º 4 do artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, contra a apresentação da respetiva nota de débito, aquando da chegada do respetivo navio ao posto de fronteira marítimo.
- 2 -A cobrança das taxas previstas nos n.os 2 e 3 da tabela anexa à presente portaria efetua-se mediante apresentação da nota de débito pela GNR.
- 3 -As taxas previstas na presente portaria, resultantes de serviços prestados a navios, tripulantes e passageiros, revertem integralmente para o orçamento da GNR.
- 4 -A liquidação das taxas previstas nos n.os 1 e 3 da tabela, comprovada pelo competente recibo, é condição necessária para a emissão do desembaraço do navio.
Artigo 2.º — Cobrança
Vigente desde: 17/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/11/2023
Referências (1)
- N.º 4 do Artigo 42.º