A presente portaria produz efeitos a 29 de outubro de 2023.
O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 14 de novembro de 2023. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 10 de novembro de 2023.
ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Tabela das taxas a cobrar pela autoridade de fronteira nos postos de fronteira marítimos
- 1 -Pela operacionalização e manutenção dos sistemas eletrónicos de controlo da circulação de passageiros previstos no artigo 52.º-A do Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos do Continente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 273/2000, de 9 de novembro, na sua redação atual:
- a)Por passageiro (embarcado ou desembarcado) - (euro) 3,50;
- b)Por passageiro autorizado a vir a terra - (euro) 2,35.
- 2 -Pela emissão do despacho de desembaraço de saída, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual:
- a)Embarcações de bandeira nacionais ou comunitárias - (euro) 93;
- b)Embarcações de bandeira não nacionais ou não comunitárias - (euro) 105.
- 3 -Pela concessão de licenças para vir a terra dos tripulantes de embarcações durante o período de permanência no porto, prevista no n.º 5 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho - (euro) 1,20 por tripulante.
117060733