- 1 -O CIME compreende todos os bens móveis do domínio privado do Estado definidos na alínea c) do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro, afectos:
- a)Aos serviços e organismos da administração central sujeitos ao regime geral de autonomia administrativa;
- b)Aos organismos autónomos e que não integrem o seu património privativo;
- c)A quaisquer outras entidades não abrangidas pelas alíneas anteriores.
- 2 -Não são abrangidos pelo CIME:
- a)Os bens móveis do Estado afectos às Forças Armadas;
- b)Os veículos automóveis do Estado;
- c)Os bens do património financeiro do Estado;
- d)Os bens não duradouros.
- 3 -Para efeitos destas instruções, são bens não duradouros os que têm consumo imediato no processo produtivo, em regra com uma duração útil presumível inferior a um ano.
Artigo 1.º — Âmbito do CIME
Vigente desde: 16/06/1994
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Em vigor desde 16/06/1994