- 1 -O classificador geral, que constitui o anexo I das presentes instruções obedece à seguinte estrutura:
(ver documento original)
- 2 -Tal estrutura pode ser desagregada, a nível do código do bem, consoante a realidade e exigência de cada serviço.
Artigo 3.º — Classificador geral
Vigente desde: 16/06/1994
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Em vigor desde 16/06/1994