- 1.Os valores das tarifas das inspeções técnicas de veículos a que se refere o artigo anterior são os constantes da tabela anexa à presente portaria, que dela faz parte integrante, a elas acrescendo o IVA à taxa legal em vigor.
- 2.As tarifas fixadas para as inspeções periódicas são, igualmente, aplicáveis às inspeções facultativas a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho.
- 3.A partir de 1 de janeiro de 2015 as tarifas mencionadas no artigo 1.º são atualizadas, anualmente, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril.
Artigo 2.º — Fixação do valor das tarifas
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013