- 1 -Os valores mínimos das pensões de sobrevivência são garantidos por aplicação das respetivas percentagens de cálculo aos valores mínimos das pensões de invalidez e velhice fixados no n.º 1 do artigo 3.º desta portaria e no n.º 2 do artigo 5.º da Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.
- 2 -Os valores mínimos das pensões de sobrevivência a que se refere o número anterior são aplicáveis às pensões de sobrevivência concedidas até 31 de dezembro de 2010 por falecimento de beneficiário da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi.
Artigo 4.º — Atualização das pensões mínimas de sobrevivência
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013