Primeira alteração à Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho que estabelece os requisitos técnicos a que devem obedecer os centros de inspeção técnica de veículos (CITV), no âmbito da Lei n.º 11/2011, de 26 de abril
Alteração da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho
O artigo 6.º da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os CITV devem dispor dos seguintes equipamentos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -A obrigatoriedade do equipamento OBD e do medidor de partículas, bem como as datas de entrada em funcionamento são estabelecidas por deliberação do IMT, I.P., em função do progresso técnico e científico dos veículos e dos respetivos equipamentos de inspeção técnica.
- 3 -Os frenómetros para veículos pesados, que técnica e metrologicamente permitam também a inspeção de veículos ligeiros, com Tara superior a 1500 Kg, podem ser utilizados para a inspeção destes veículos.
Alteração do Anexo I da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho
- b)Dispor à entrada e/ou à saída das linhas de inspeção, de sistema automático (tipo cortinas) de abertura fácil e rápida que permita garantir, em situações climatéricas adversas, condições de conforto para os trabalhadores e utentes do CITV. O espaço ocupado por este sistema não é considerado para efeitos do cumprimento das dimensões definidas para as portas ou para as linhas de inspeção.
- 3.2 -Deve existir dispositivo controlado automaticamente, para deteção de monóxido de carbono (CO), com sensores colocados em pontos adequados das linhas e áreas de inspeção, que alerte para níveis de concentração que constituam risco nos termos de regulamentação em vigor.
- b)Possuir, no mínimo, uma largura de 4 m e uma superfície compatível com a instalação e utilização funcional e adequada dos equipamentos necessários à inspeção de todos os tipos de veículos da categoria L.
- p)Acessórios para simulação de carga - dispositivos mecânicos que permitam a simulação da existência de carga até ao valor de 5000 kg (mínimo) durante a realização do ensaio de travagem, em todos os veículos pesados, assegurando uma das seguintes funcionalidades:
- i)[...]
- ii)[...]
- q)Acessório com sistema de captores para medição das pressões do sistema de travagem.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2014.
O Secretário de Estado das Infraestruturas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro, em 30 de dezembro de 2013.