O artigo 6.º da Portaria n.º 221/2012, de 20 de julho, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, os CITV devem dispor dos seguintes equipamentos:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...].
- 2 -A obrigatoriedade do equipamento OBD e do medidor de partículas, bem como as datas de entrada em funcionamento são estabelecidas por deliberação do IMT, I.P., em função do progresso técnico e científico dos veículos e dos respetivos equipamentos de inspeção técnica.
- 3 -Os frenómetros para veículos pesados, que técnica e metrologicamente permitam também a inspeção de veículos ligeiros, com Tara superior a 1500 Kg, podem ser utilizados para a inspeção destes veículos.