- 1 -As embarcações de pesca referidas no artigo anterior ficam isentas da obrigatoriedade de utilização de um sistema de localização por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, desde que se encontrem preenchidos os seguintes requisitos:
- a)Operem exclusivamente em águas territoriais portuguesas, definidas nos termos da Lei n.º 34/2006, de 28 de julho; ou
- b)Nunca passem mais de 24 horas no mar, contadas desde o momento da partida até ao regresso ao porto.
- 2 -A isenção prevista no número anterior não é aplicável às embarcações que exercem a sua atividade no âmbito de planos plurianuais ou detenham uma licença especial de pesca.
Artigo 2.º — Requisitos da Isenção
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013