Estabelece as condições aplicáveis à isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, pelas embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros
Objeto
A presente portaria estabelece as condições aplicáveis à isenção da obrigatoriedade da utilização de um sistema de localização de navios por satélite e de registo e transmissão por meios eletrónicos da atividade de pesca, pelas embarcações de pesca nacionais com comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 metros e inferior a 15 metros.
Requisitos da Isenção
Preenchimento do Diário de Pesca em suporte de papel
As embarcações de pesca abrangidas pela isenção a que se refere o artigo 2.º estão obrigadas ao preenchimento do diário de pesca em suporte de papel, nos termos da legislação aplicável.
Período de isenção
A isenção referida na presente portaria poderá ser aplicada durante o período compreendido entre os dias 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2014, podendo ser interrompida em qualquer momento.
Declaração de Isenção
Incumprimento
O incumprimento das regras referidas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 do artigo 2.º determina a revogação definitiva da isenção.
Regime sancionatório
Qualquer infração ao disposto nos artigos 2.º e 3.º da presente portaria está sujeita à aplicação das sanções previstas pelo regime constante do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de junho, com as alterações constantes do Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro.
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2014.
O Secretário de Estado do Mar, Manuel Pinto de Abreu, em 30 de dezembro de 2013.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
(ver documento original)