- 1 -No exercício das atividades integradas num projeto de trabalho socialmente necessário, é aplicável ao beneficiário o regime da duração e horário de trabalho, descansos diário e semanal, feriados, faltas, segurança e saúde no trabalho aplicável à generalidade dos trabalhadores da entidade promotora.
- 2 -A entidade promotora deve conceder ao beneficiário, até ao limite de horas correspondentes a quatro dias por mês, o tempo necessário para as diligências legalmente previstas para a procura ativa de emprego.
- 3 -O desempregado subsidiado tem direito a um período de dispensa até 30 dias consecutivos, devendo ser deduzidos os dias de dispensa do cumprimento de deveres, já gozados, previstos no regime jurídico de proteção no desemprego.
- 4 -No caso de suspensão referido no n.º 5 do artigo 11.º, os dias de suspensão são contabilizados como dias de dispensa para efeitos do n.º 3.
- 5 -O desempregado subsidiado pode renunciar ao direito referido no n.º 3, salvo o disposto no número anterior.
- 6 -Nas situações de dispensa previstas no n.º 3 aplica-se o disposto nas alíneas do n.º 7 do artigo 11.º.
- 7 -A entidade promotora não pode exigir ao beneficiário o exercício de atividades não previstas no projeto.
Artigo 9.º — Execução do contrato
Vigente desde: 31/12/2013
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Em vigor desde 31/12/2013